Em defesa da Lei Maria da Penha e para além dela
Passados sete anos desde a sua promulgação, a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006) inegavelmente caiu na boca do povo. Para o gosto de muitas pessoas e o desgosto de outras tantas – sobretudo tantos −, 98% da população sabe da existência desse instrumento legal, segundo informações apresentadas pelo Instituto Patrícia Galvão e o Data Popular. De conversas entre amigas a tema de samba da Alcione, passando por inúmeros debates públicos e oficinas de sensibilização, o assunto tem ocupado corações e mentes Brasil afora. O aumento vertiginoso de 600% das denúncias registradas por meio do serviço Ligue 180 do governo federal serve como mais uma prova disso.
Alcione – Maria da Penha, CD De
tudo o que eu gosto (2007)
Todavia, como observou a ministra Eleonora Menicucci, da Secretaria
de Políticas para as Mulheres (SPM), o modus
operandi do Judiciário segue figurando como um ponto frágil nesse esforço
de combate à violência contra as mulheres. Entre as queixas, fala-se, por
exemplo, da demora em expedir medidas protetivas em favor das denunciantes. Não
fosse isso suficientemente grave, bem neste mês, fui chamada atenção para outro
problema envolvendo a postura de juízes perante casos que saem das delegacias
qualificados pela Lei Maria da Penha. Trata-se do arquivamento de denúncias
pelo fato de a autoridade não compreender a situação mencionada como exemplo de
violência familiar ou doméstica, valendo-se de um entendimento limitado sobre
esse conceito.
Não tenho como dimensionar a frequência com que isso tem se
dado, mas o relato feito por uma jovem de vinte anos me fez suspeitar de que pode
ser mais comum do que eu nem sequer supunha que ocorresse. Sim, vira e mexe, eu
ainda me pego subestimando a perversidade e injustiça reproduzidas quando se pressupõe
o respeito aos direitos de determinadas pessoas.
Em resumo, eis o que me foi relatado: Por aproximadamente
três meses, a moça viveu um relacionamento descompromissado (ficou) com um
rapaz poucos anos mais velho. A convivência constante, embora não implicasse um
pacto de fidelidade, era o suficiente para manifestações de ciúmes (posse) de
ambos os lados. Tudo já ia mal até o rapaz, que nutria esses mesmos vínculos
com outras garotas, resolver ridicularizá-la na frente de um grupo de amigos.
Isso gerou uma discussão que acabou resultando em agressão física entre os
dois. A moça foi, então, à delegacia de polícia e o agente enquadrou o ocorrido
na Lei Maria da Penha, enquanto o rapaz buscou se defender alegando que ela
teria estragado o carro dele. A agressão física foi comprovada no Instituto
Médico Legal, mas a avaria no carro não. Como esse jogo de forças não seria
resolvido ali, o caso seguiu para o Juizado. No dia da audiência, que não durou
cinco minutos, o juiz perguntou: “Vocês eram namorados ou isso era só um
caso?”. Ela se assustou com a pergunta e não disse nada. O juiz prontamente
completou: “Ah, isso era um caso. A Lei Maria da Penha não se aplica aqui.
Vamos arquivar. Ontem, apareceram dois casos como esse aqui. Os dois foram
arquivados também”.
Ao passo que a denúncia da moça era desqualificada, o rapaz
era encorajado a reforçar a sua alegação, e assim o fez, afirmando perante o
juiz que ele levaria adiante a denúncia sobre os danos em seu carro, jogando na
mesa um monte de notas fiscais; e a coisa foi assim encaminhada. Neste momento,
a moça aguarda ser convocada para nova audiência no Juizado de Pequenas Causas,
quando, em vez de vítima, ocupará o lugar de acusada...
Não deixa de ser no mínimo tacanha a atitude de um juiz
alegar jurisprudência para arquivar mais um caso como aquele em virtude de os
envolvidos não terem um relacionamento dentro do padrão considerado adequado,
mas foi isso que aconteceu. Ocorre, porém, que a Lei Maria da Penha não exclui
esse tipo de situação e, portanto, estabelece garantias para que episódios como
esses também sejam considerados. Senão, vejamos o conteúdo do artigo 5º, do
Capítulo I, sobre as Disposições Gerais, com destaque para o inciso terceiro:
Para os efeitos desta Lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações
pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Diante do que dispõe a lei, outras inquietações me são suscitadas. Ainda que a maioria dos casos de violência contra a mulher ocorra no ambiente familiar e/ou doméstico, acredito que não se pode ignorar essa outra parte da realidade que o episódio mencionado encerra. A alegação da falta de um relacionamento “sério” não deve servir para legitimar qualquer tipo de agressão. É necessário, portanto, cuidar para que a recorrência desse desfecho não enfraqueça a confiança das mulheres no recurso à lei para se defender. Afinal, sabemos muito bem que o que faz um juiz ou juíza tomar essa decisão é o mesmo que o/a deixa tranquilo/a para protelar a garantia de proteção à integridade física das mulheres que denunciam seus maridos ou namorados, a saber, o machismo. E, na medida em que o racismo e o preconceito de classe atuam de forma articulada nesse cenário, a vulnerabilidade de nós, mulheres negras, tende a aumentar exponencialmente.
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